Resolução CGI.br/RES/2020/009
O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.829/2003, resolve aprovar a presente Resolução, com os seguintes termos:
Resolução CGI.br/RES/2020/009 – Apoio ao Projeto de Lei n° 172/2020, que visa assegurar a utilização dos recursos do FUST na ampliação do acesso à Internet em banda larga.
CONSIDERANDO
a essencialidade dos serviços de telecomunicações que, durante a pandemia da Covid-19, permitiram a conexão entre pessoas e instituições, viabilizando novas formas de comunicação e entretenimento, se tornando essenciais em atividades de teletrabalho e ensino a distância, além da telemedicina e de tantas outras aplicações remotas;
a evolução tecnológica, a expansão dos serviços móveis (dados e voz) e a demanda crescente por acesso à Internet em banda larga para atividades de intenso tráfego de dados;
que o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST foi instituído para cobrir a parcela de custo atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações;
que não houve qualquer destinação dos recursos arrecadados pelo FUST para projetos e atividades atrelados a metas de universalização dos serviços de telecomunicações de suporte à conexão à Internet em banda larga;
que o Marco Civil da Internet (1) atribuiu aos poderes públicos a definição de diretrizes para o desenvolvimento da Internet no Brasil, entre elas a promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da Internet, com a participação do CGI, e previu que iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem promover a inclusão digital e buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso;
que, de acordo com a pesquisa TIC domicílios de 2019 (2), 20 milhões de domicílios brasileiros (28%) e 47 milhões de cidadãos (26%) ainda não possuem acesso à Internet, seja fixa ou móvel;
que, atualmente, de um total de 4.623 distritos não sede dos municípios, restam ainda 1.879 desatendidos sem comunicação móvel já que não possuem uma antena instalada (3), e 554 municípios não atendidos com tecnologia 4G (4);
que 1.558 municípios ainda não possuem rede de transporte de fibra óptica, sendo 53,3% destes localizados nas regiões Norte e Nordeste (5);
que 99% da população que utiliza a Internet realiza o acesso por meio de aparelhos celular, sendo que 58% acessam a Internet exclusivamente por meio destes dispositivos (6);
a importância de se estimular a expansão, o uso e a melhoria da qualidade dos serviços e das redes de telecomunicações e de reduzir as desigualdades regionais, em especial nas regiões de zona rural ou urbana, com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH);
a oportunidade imediata de mudança de foco na aplicação dos recursos do FUST, baseada no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações (PERT) da ANATEL e alinhada à Estratégia Brasileira de Transformação Digital, para (i) aumentar a cobertura de redes de acesso em banda larga móvel, (ii) ampliar a abrangência de redes de acesso em banda larga fixa; (iii) instalar redes de transporte de alta capacidade compartilhadas em todos os municípios do Brasil; (iv) conectar escolas públicas e seus estudantes com velocidade e estabilidade razoáveis; e (v) criar um fundo garantidor para o investimento e expansão da conexão de qualidade pelo interior do país; e a importância da criação de um mecanismo de Governança forte e transparente para o FUST, com representantes dos setores representados no CGI.br, a qual estabelecerá as diretrizes para a aplicação dos recursos do fundo em programas, projetos e planos que conduzam o Brasil, de forma acelerada, à massificação do acesso à Internet;
RESOLVE
Manifestar o apoio ao Projeto de Lei n° 172 de 2020, que altera as Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e 9.998, de 17 de agosto de 2000, para dispor sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do FUST, especialmente no que se refere ao custeio de (i) programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações de ampliação de serviços e rede de telecomunicações de suporte ao acesso à Internet, (ii) políticas para inovação tecnológica de serviços em áreas sem viabilidade econômica, no meio rural e em periferias das áreas urbanas; e
Destacar a importância de que os recursos do FUST sejam prioritariamente aplicados em projetos de implantação de redes de transporte de alta capacidade em municípios que ainda não possuam conexão em fibra óptica, de forma a promover um ciclo virtuoso de investimentos, concorrência e benefício aos cidadãos brasileiros.
São Paulo, 23 de setembro de 2020.
NOTAS
1 Lei nº 12.965, de 23 de Abril de 2014.
2 Dados da Pesquisa TIC Domicílios, Dados divulgados pelo Cetic.br em 26 de maio de 2020. Disponível em: https://cetic.br/media/analises/tic_domicilios_2019_coletiva_imprensa.pdf
3 Anatel. “Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações”. Julho, 2019. Disponível em: https://www.anatel.gov.br/dados/pert
4 Anatel. Atualizado em 14 de setembro de 2020. Disponível em: https://www.anatel.gov.br/setorregulado/component/content/article/115-universalizacao-e-ampliacao-do-acesso/telefonia-movel/423-telefonia-movel-municipios-atendidos
5 vide nota 4
6 vide nota 2