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Resolução CGI.br/RES/2017/031

Resolução CGI.br/RES/2017/031

O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, em sua 6ª Reunião Ordinária de 2017 realizada em 18 de agosto de 2017 na sede do NIC.br, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.829/2003,

Considerando a necessidade de atualizar e modificar as regras para liberação de domínios cancelados, 

O CGI.br decide aprovar a Resolução CGI.br/RES/2017/031 alterando os arts. 10º, 11º, 12º, 13º e 14º da Resolução CGI.br/RES/2008/008/P, e que passa a vigorar nos seguintes termos:

Resolução CGI.br/RES/2017/031 – Altera a Resolução CGI.br/RES/2008/008/P - PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE NOMES DE DOMÍNIO

Art. 10º - Os domínios cancelados conforme o que consta nos incisos I, II, IV e V do art 9º da Resolução CGI.br/RES/2008/008/P,  poderão ser disponibilizados para novo registro através de processo de liberação que possibilita a candidatura de interessados ao respectivo domínio, nos seguintes termos:

I. O NIC.br anunciará em https://registro.br a data de início dos processos de liberação de domínios cancelados, realizados de forma mensal ou mais frequente;

II. As candidaturas ao(s) nome(s) de domínio serão realizadas no prazo mínimo de 6 (seis) dias, a contar do início do processo de liberação, ou a contar do início de uma nova fase, caso o processo de um domínio específico tenha mais de uma fase;

III. Expirado o prazo previsto para candidaturas numa determinada fase do processo, não serão aceitas novas candidaturas naquela fase;

IV. É permitido ao NIC.br limitar o número de candidaturas a domínios diferentes por uma mesma entidade em cada processo de liberação, desde que em parâmetros iguais aos limites para registro normal de domínios;

V. Findo o processo de liberação, define-se que:

a) o nome de domínio que não tiver candidatos no processo de liberação volta a ser considerado totalmente disponível e será liberado para registro ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro;


b) o nome de domínio que tiver apenas um candidato a ele será atribuído, desde que o candidato satisfaça todas as exigências para o registro.

Art. 11º - Após participar das fases previstas no processo de liberação sem que tenha sido possível o seu registro nos termos no art. 1, inciso V, este domínio participará de uma fase complementar estruturada, que visa à solução do impasse, da seguinte forma:

  1. I.As regras da fase complementar serão publicadas pelo NIC.br em https://registro.br sob a égide “Processo de Liberação”;
  2. II.Os critérios da fase complementar não levarão em conta parâmetros temporais ou quaisquer outros que deem vantagem por capacidade tecnológica;
  3. III.Excetuando os critérios mencionados em II, o NIC.br utilizará critérios financeiros e objetivos para determinação de um futuro titular do domínio, não se valendo de quaisquer critérios subjetivos;
  4. IV.Os critérios devem ter como finalidade solucionar o empate, ou definir condição para que um domínio específico não seja registrável, ou novamente disponibilizado em processos de liberação;

Parágrafo único: Domínios em DPNs com restrição para registro não participarão da fase complementar descrita no art. 11º desta Resolução.

Art. 12º - Os nomes de domínios anteriormente reservados nos termos do art. 11º da CGI.br/RES/2008/008/P, ora alterada por esta Resolução, poderão ser disponibilizados para registro através do processo de liberação acima descrito, em períodos estabelecidos pelo NIC.br.

Art. 13º (suprimido)

Art. 14º - Os DPNs disponíveis para registro sob o ccTLD .br serão mantidos em lista atualizada no sítio do NIC.br, em https://registro.br/dominio/categoria.html.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no site www.cgi.br, revogando-se as disposições em contrário.

Data de publicação: 26 de agosto de 2017.