Ir para o conteúdo

Resolução CGI.br/RES/2015/014

O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.829/2003, resolve aprovar esta Resolução, em 09 de outubro de 2015, da seguinte forma:
 
Resolução CGI.br/RES/2015/014 – Posicionamento do CGI.br sobre o Substitutivo ao PL 215/2015 e seus apensos, aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara de Deputados em 06/10/2015
 
Considerando que em 1o de outubro de 2015, o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) adotou a resolução CGI.br/RES/2015/013, que trata do ambiente legal e regulatório da Internet no país, especificamente do teor do Projeto de Lei 215/2015 e seus apensos (PL 1547/2015 e PL 1589/2015), por considerar que tais propostas legislativas subvertem  os  princípios  e  conceitos fundamentais da Internet, nos termos definidos pelo Decálogo do CGI.br e apropriadamente já contemplados no  Marco Civil  da  Internet;
 
Considerando e expressando sua profunda preocupação com a aprovação, em 06 de outubro de 2015, do Substitutivo aos referidos Projetos de Lei pela CCJC da Câmara dos Deputados, alterando disposições da Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet; preocupação que se expressa também ao considerar que essas atuais proposituras visam alterar disposições que foram aprovadas após amplos e diversos debates, seminários e audiências públicas promovidos pelo Congresso Nacional entre 2011 e 2014, e que obtiveram ampla, colaborativa e democrática participação de diversos setores da sociedade.
 
O Comitê Gestor da Internet no Brasil resolve:
 
1) DIVERGIR da proposta de alteração sugerida para o art. 10, § 3º, do Marco Civil da Internet, que passaria a obrigar, indistintamente, provedores de conexão e de acesso a aplicações de Internet a coletarem, obterem, organizarem e disponibilizarem dados cadastrais de seus usuários, que incluam qualificação pessoal, filiação, endereço completo, telefone, CPF, conta de e-mail; e que altera o rol de autoridades com a prerrogativa de acesso a tais dados, antes limitado a "autoridades administrativas". A alteração proposta envolveria a coleta de uma quantidade desnecessária e excessiva de dados dos usuários da Internet no país e ampliaria irrestritamente o rol de autoridades com a prerrogativa de acesso aos dados em questão, o que abre margem para a consolidação de um estado de vigilantismo, em que aumentam as possibilidades de vazamento, abuso e uso político de dados de terceiros, e claro atentado à liberdade, à privacidade e aos direitos humanos dos cidadãos brasileiros, cláusulas pétreas da CF.
 
2) DIVERGIR da proposta de alteração sugerida para o art. 19 do Marco Civil da Internet, com o acréscimo do § 3º-A, que reconheceria o direito de qualquer pessoa ou seu representante legal requerer judicialmente a indisponibilidade de conteúdo na Internet que associe seu nome ou imagem a crime de que tenha sido absolvido, com trânsito em julgado, ou a fato "calunioso, difamatório ou injurioso". A alteração proposta, nos termos em que foi aprovada, permitiria que fatos que não tenham sido considerados definitivamente como caluniosos, difamatórios ou injuriosos, por meio de sentença judicial transitada em julgado, deem ensejo a pedidos de remoção de conteúdo.
 
3) DIVERGIR da proposta de inserção de tipo penal no corpo do Marco Civil da Internet por meio do art. 23-B.  Tal inserção deveria ser acomodada no âmbito da legislação penal vigente e não no corpo de uma Lei prevista para ser de natureza inteiramente civil.