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Resolução CGI.br/RES/2012/003/P

O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, em sua 2ª Reunião Ordinária de 2012, realizada em 02 de março de 2012,  na sede do NIC.br,  e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.829/2003, resolve aprovar esta Resolução, da seguinte forma:

Resolução CGI.br/RES/2012/003/P – Posicionamento do CGI.br em relação ao SOPA – Stop Online Piracy Act

Considerando que compete a este Comitê Gestor, CGI.br, zelar pelo desenvolvimento, disseminação e proteção da Internet em nosso país;

considerando que houve farta divulgação na Internet das características de um projeto de lei estadunidense intitulado “Stop Online Piracy Act” – SOPA, que prevê métodos de repressão à eventual violação de direitos de propriedade intelectual na Internet;

considerando que a sessão para aprovação do referido projeto foi adiada pelo Senado norte-americano, para nova revisão do texto proposto, porém que não houve ainda arquivamento do projeto;

considerando os efeitos negativos que a eventual aprovação do SOPA teria sobre e o funcionamento e o desenvolvimento da Internet no Brasil;

considerando a maciça reação da Comunidade Internet, posicionando-se contrariamente ao SOPA e, em especial, tendo em vista os protestos ocorridos em toda a rede no dia 18 de janeiro de 2012, e

levando em conta, sempre, os princípios enunciados no Decálogo de Conceitos do CGI.br, conforme publicados na Resolução CGI.br/RES/2009/003/P – PRINCÍPIOS PARA A GOVERNANÇA E USO DA INTERNET,

entende que a implementação das medidas previstas no SOPA violaria diversos dos princípios enunciados no Decálogo de Conceitos do CGI.br e, sem prejuízo de outros comentários, destaca especialmente a violação de quatro deles, abaixo:

1. Liberdade, privacidade e direitos humanos: O uso da Internet deve guiar-se pelos princípios de liberdade de expressão, de privacidade do indivíduo e de respeito aos direitos humanos, reconhecendo-os como fundamentais para a preservação de uma sociedade justa e democrática.

O SOPA, ao privar os indivíduos de exercerem sua liberdade de escolha apontando para sítios existentes sem que tenham que se preocupar a priori se tais sítios contem ou não materiais que supostamente violem propriedade intelectual de terceiros, afronta o primeiro princípio do CGI.br. O ônus de zelar pela manutenção dos eventuais direitos dos detentores de propriedade intelectual é transferido para o cidadão, que passaria a ter que examinar e julgar conteúdo de terceiros. Acresça-se a isso que o SOPA prevê formas de "identificar infratores notórios" e de criar barreiras contra eles, gerando tratamento desigual e distorções na Internet global.

6. Neutralidade da rede: Filtragem ou privilégios de tráfego devem respeitar apenas critérios técnicos e éticos, não sendo admissíveis motivos políticos, comerciais, religiosos, culturais, ou qualquer outra forma de discriminação ou favorecimento.

O SOPA viola o princípio da neutralidade da rede porque introduz mecanismos supra-judiciais que acabariam por deformá-la, seja eliminando sítios que apenas referenciam (conscientemente ou não) outros cujo conteúdo possa ser eventualmente questionado, seja por atuar sobre mecanismos de busca e localização, tentando alterá-los de forma artificial, para que não indexem tais sítios. Ademais, há definições equivocadas no SOPA, que não prosperam face às características técnicas e da arquitetura em que a rede mundial de computadores se alicerça. Muitas das entidades que tratam de nomes de domínio - "registrars" e "registries" – estão sediadas nos Estados Unidos mas prestam serviços globais. Há claro conflito de legislação quando uma lei nacional alcança interesses de instituições de outros países, onde a legislação é outra.

7. Inimputabilidade da rede: O combate a ilícitos na rede deve atingir os responsáveis finais e não os meios de acesso e transporte, sempre preservando os princípios maiores de defesa da liberdade, da privacidade e do respeito aos direitos humanos.

Ao imputar responsabilidades à rede e aos sítios existentes, que apenas conteriam apontamentos a eventuais violadores de direitos de propriedade intelectual e, de forma ainda mais grave, ao se antecipar ao devido processo legal, o SOPA provê uma leitura contrario sensu ao princípio de inimputabilidade acima.

10. Ambiente legal e regulatório: O ambiente legal e regulatório deve preservar a dinâmica da Internet como espaço de colaboração.

O SOPA tenta impor regulação adicional à rede, que engessaria sua dinâmica e afetaria sua característica fundamental de “espaço de colaboração”.

Finalmente, o CGI.br refuta enfaticamente todo e qualquer projeto de lei que, tal como o SOPA, viole os princípios enunciados para a Internet no Brasil, e solidariza-se com a Comunidade Internet em sua justa luta pela preservação dos conceitos fundamentais da rede.