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Resolução CGI.br/RES/2011/004/P

16 de setembro de 2011

O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, em sua 5ª Reunião Ordinária de 2011, realizada em 16 de setembro de 2011, na sede do NIC.br,  e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.829/2003, resolve aprovar esta Resolução, da seguinte forma:

Resolução CGI.br/RES/2011/004/P – Sobre NORMA 004/95, Anatel

Considerando o que o Decreto Nº 4.829, de 3 de setembro de 2003, que cria o Comitê Gestor da Internet no Brasil, define em seu Art.1°, parágrafos transcritos abaixo,

I – estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil;
   <...>
III – propor programas de pesquisa e desenvolvimento relacionados à Internet, que permitam a manutenção do nível de qualidade técnica e inovação no uso, bem como estimular a sua disseminação em todo o território nacional, buscando oportunidades constantes de agregação de valor aos bens e serviços a ela vinculados;
IV – promover estudos e recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais, para a segurança das redes e serviços de Internet, bem assim para a sua crescente e adequada utilização pela sociedade;
V – articular as ações relativas à proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades inerentes à Internet;
   <...>
VII – adotar os procedimentos administrativos e operacionais necessários para que a gestão da Internet no Brasil se dê segundo os padrões internacionais aceitos pelos órgãos de cúpula da Internet, podendo, para tanto, celebrar acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere;
VIII – deliberar sobre quaisquer questões a ele encaminhadas, relativamente aos serviços de Internet no País;

Considerando o disposto nos artigos 60 e 61 da Lei Geral de Telecomunicações, abaixo transcritos:

Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
       § 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
       § 2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.

Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
       § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
       § 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.

Considerando o papel fundamental que a distinção entre “serviços de telecomunicações” e “serviços de valor adicionado” (SVA) desempenha no desenvolvimento da Internet no Brasil;

Considerando o documento aprovado pelo CGI em 08 de Agosto de 2008, que trata de “Separação da rede de transporte” e propõe recomendações em prol da promoção da competição e universalização dos serviços de telecomunicações no Brasil;

Considerando o extraordinário crescimento da Internet no Brasil, baseada no modelo atual;

Considerando que a governança da Internet no Brasil sempre foi considerada modelo, tanto do ponto de vista de conceito, como da participação multissetorial da sociedade;

Considerando, ainda, a oportunidade em manifestar-se em relação à iniciativa do MC de sugerir à Anatel uma revisão da citada norma 4,

Resolve:

Reafirmar o entendimento de que o serviço de conexão à Internet é um serviço de valor adicionado, que não se confunde com a rede de telecomunicações que lhe dá suporte;

Reafirmar que, sem prejuízo de revisões e atualizações sempre necessárias ao estamento vigente, considera os conceitos previstos na Norma 4/ 95 do Ministério das Comunicações, essenciais para o correto entendimento da natureza dos serviços necessários ao desenvolvimento da Internet;

Ressaltar que, usando seja qual for o meio de transmissão, o acesso à rede e às aplicações que a Internet disponibiliza é sempre resultado da conjugação de dois serviços: um serviço de telecomunicações e um serviço de conexão, a cargo do seu respectivo prestador;

Reafirmar seu compromisso com uma Internet cada vez melhor e mais inclusiva, manifestando a necessidade do envolvimento do CGI no diálogo e no debate dos temas que digam respeito à Internet e assuntos correlatos, dentro do espírito do que dispõe o Decreto de sua criação.