Resolução Nº 002/2005
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Anexo I da Resolução Nº 002/2005Categorias de domínio
Artigo 1º - Este Anexo determina as categorias
sob o ccTLD .br, válidas para o registro de
nomes de domínio na Internet no Brasil e os
documentos que deverão ser apresentados para
a sua efetivação, além das indicações
de dados requeridas no artigo 5º da Resolução
002/2005.
Artigo 2º - Constituem categorias sob o ccTLD .br :
I. Categorias específicas destinadas a Pessoas Jurídicas:
a) .am, destinado a empresas de radiodifusão sonora AM. Exige-se o CNPJ e a autorização da Anatel para o serviço de radiodifusão sonora AM;
b) .coop, destinado a cooperativas. Exige-se o CNPJ e comprovante de registro junto a Organização das Cooperativas Brasileiras;
c) .edu, destinado a entidades de ensino superior. Exige-se o CNPJ e a comprovação da atividade específica através de documento do Ministério da Educação (MEC) e documento comprovando que o nome de domínio a ser registrado não é genérico. Ou seja, não é composto por palavra ou acrônimo que defina conceito geral ou que não tenha relação com a razão social, nome empresarial ou seus respectivos acrônimos;
d) .fm, destinado a empresas de radiodifusão sonora FM. Exige-se o CNPJ e a autorização da Anatel para o serviço de radiodifusão sonora FM;
e) .gov, destinado ao Governo Brasileiro (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário), ao Ministério Público Federal, aos Estados e ao Distrito Federal. Excetuados os órgãos da esfera federal, os demais deverão ser alojados sob a sigla do Estado correspondente (ex: al.gov.br , am.gov.br, etc). Exige-se o CNPJ e a autorização do Ministério do Planejamento;
f) .g12, destinado a instituições de ensino fundamental e médio. Exige-se CNPJ e a comprovação da natureza da instituição;
g) .mil, destinado aos órgãos militares. Exige-se CNPJ e a autorização do Ministério da Defesa;
h) .net, destinado exclusivamente a provedores de meios físicos de comunicação, habilitados legalmente à prestação de serviços públicos de telecomunicações. Exige-se CNPJ, a comprovação de que a entidade seja detentora de um Sistema Autônomo conectado à Internet e/ou a autorização da Anatel para Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
i) .org, destinado a organizações não governamentais e sem fins lucrativos. Exige-se a comprovação da natureza da instituição e o CNPJ. Em casos especiais, a exigência do CNPJ para essa categoria poderá ser dispensada;
j) .psi, destinado a provedores de serviços Internet em geral. Exige-se o CNPJ e a comprovação de que a entidade é um provedor de acesso à Internet, como o contrato de backbone ou o contrato social, desde que comprove no objeto social de que se trata de um provedor de serviço;
k) .tv, destinado a empresas de radiodifusão
de sons e de imagens. Exige-se o CNPJ e o comprovante
da ANATEL para Radiodifusão de Sons e Imagens
ou Operação de TV por assinatura.
II. Categorias genéricas destinadas a Pessoas Jurídicas, para as quais não é exigida a apresentação de documentos. Caso seja necessário estes poderão ser solicitados posteriormente pelo órgão executor do registro.
a) .agr, destinado a empresas agrícolas e fazendas;
b) .art, destinado a instituições dedicadas às artes, artesanato e afins;
c) .com, destinado a instituições comerciais;
d) .esp, destinado a entidades relacionadas a esportes em geral;
e) .etc, destinado a instituições que não se enquadrem em nenhuma das
categorias descritas neste Anexo;
f ) .far, destinado a farmácias e drogarias;
g) .imb, destinado a imobiliárias;
h) .ind, destinado a instituições voltadas à atividade industrial;
i) .inf, destinado aos fornecedores de informação;
j) .rec, destinado a instituições voltadas às atividades de recreação e jogos, em geral;
k) .srv, destinado a empresas prestadoras de serviços;
l) .tmp, destinado a eventos temporários, de curta duração, como feiras, seminários, etc;
m) .tur, destinado a entidades da área de
turismo.
III. Categorias genéricas destinadas a Profissionais Liberais:
a) .adm, destinado a administradores;
b) .adv, destinado a advogados;
c).arq, destinado a arquitetos;
d) .ato, destinado a atores;
e) .bio, destinado a biólogos;
f) .bmd, destinado a biomédicos;
g) .cim, destinado a corretores;
h) .cng, destinado a cenógrafos;
i) .cnt, destinado a contadores;
j) .ecn, destinado a economistas;
k) .eng, destinado a engenheiros;
l) .eti, destinado a especialistas em tecnologia de informação;
m) .fnd, destinado a fonoaudiólogos;
n) .fot, destinado a fotógrafos;
o) .fst, destinado a fisioterapeutas;
p) .ggf, destinado a geógrafos;
q) .jor, destinado a jornalistas;
r) .lel, destinado a leiloeiros;
s) .mat, destinado a matemáticos e estatísticos;
t) .med, destinado a médicos;
u) .mus, destinado a músicos;
v) .not, destinado a notários;
x) .ntr, destinado a nutricionistas;
w) .odo, destinado a odontólogos;
y) .ppg, destinado a publicitários e profissionais da área de propaganda e marketing;
z) .pro, destinado a professores;
aa) .psc, destinado a psicólogos;
bb) .qsl, destinado a radioamadores;
cc) .slg, destinado a sociólogos;
dd) .trd, destinado a tradutores;
ee) .vet, destinado a veterinários;
ff) .zlg, destinado a zoólogos.
IV - Pessoas Físicas poderão registrar
domínios sob a categoria .nom, respeitando
as seguintes regras:
a) O nome solicitado é registrado como domínio de segundo nível e deve sempre ser complementado com um domínio de terceiro nível, de no mínimo dois caracteres, ficando limitado em 26 caracteres alfanuméricos o total de caracteres do segundo e terceiro níveis;
b) No ato do registro, o requerente escolhe o segundo nível que deseja, por exemplo "xxx", e o sistema solicita a indicação de um terceiro nível. Por exemplo, seja o terceiro nível fornecido "yyy", o nome de domínio formado será yyy.xxx.nom.br. A partir desse nível, o solicitante administrará a seu critério o domínio obtido e, como sempre, poderá criar subdomínios em níveis abaixo dos existentes.
Parágrafo único. Foi extinto o registro de domínios diretamente sob o ccTLD .br, inicialmente destinado a instituições de ensino superior e de pesquisas. Os nomes de domínio que já haviam sido registrados nessas condições encontram-se em fase de transição, podendo ser migrados para outras categorias.
Publicado nos jornais O Estado de São Paulo, Folha de São Paulo e O Globo, no dia 05 de dezembro de 2005