Resolução Nº 002/98 (REVOGADA)
O COMITÊ GESTOR INTERNET DO BRASIL – CG, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial MC/MCT n° 147, de 31 de maio de 1995, tendo em vista o disposto na Resolução CG n° 001, de 15 de abril de 1998, e
Considerando que, para conectividade à INTERNET, com o objetivo de disponibilização de informações e serviços, é necessário o registro de nomes de domínio e a atribuição de endereços IP (Internet Protocol), bem como a manutenção de suas respectivas bases de dados na rede eletrônica;
Considerando que dentre as atribuições institucionais do CG insere-se a de 'coordenar a atribuição de endereços IP (INTERNET PROTOCOL) e o registro de nomes de domínio';
Considerando que a execução das atividades relativas ao registro de nomes de domínios e atribuição de endereços IPs vem sendo realizada pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP, no âmbito do Projeto Rede Nacional de Pesquisas – RNP, que têm suportado os respectivos custos;
Considerando que o CG aprovou, por unanimidade, que a FAPESP continue a realizar a execução destas atividades para todo o território nacional;
Considerando que o estágio já alcançado pelos serviços INTERNET no País não mais justifica a assunção pelo Poder Público dos custos incorridos com os registros de nomes de domínio, distribuição de endereços IPs e respectiva manutenção em atividade;
Considerando que devem os interessados em tais serviços arcar com os ônus decorrentes de sua utilização; e,
Considerando, finalmente, as atividades já efetivamente realizadas relativamente ao registro de nomes de domínio, distribuição de endereços IPs e sua manutenção em atividade, os custos decorrentes e os preços praticados internacionalmente, resolve:
Art. 1° Delegar competência à FAPESP para realizar as atividades de registro de nomes de domínio, distribuição de endereços IPs e sua manutenção na rede eletrônica INTERNET.
§ 1° Ficam referendados os atos já praticados pela FAPESP relativos às atividades de que trata o caput deste artigo.
§ 2° As condições de registro e cancelamento de Nomes de Domínio a serem seguidas pela FAPESP observarão as regras estabelecidas na Resolução CG n° 001, de 15 de abril de 1998.
Art. 2° Pela realização das atividades a que se refere o art. 1° a FAPESP cobrará valores compatíveis com os vigentes internacionalmente, previamente aprovados pelo CG.
Parágrafo único. A cobrança prevista neste artigo observará o disposto no art. 5° da Resolução CG n° 001, de 15 de abril de 1998, e abrangerá inclusive os registros existentes em 1997 que foram mantidos e a anuidade relativa àquele exercício, cujo valor deverá ser proporcional aos meses de manutenção na rede.
Art. 3° O produto da arrecadação decorrente das atividades de que trata esta Resolução deverá ser utilizado pela FAPESP para ressarcir-se dos custos incorridos com as mesmas e para promover atividades ligadas ao desenvolvimento da Internet no Brasil.
Parágrafo único. Deverão ser submetidos à aprovação prévia do CG os valores e o cronograma de dispêndios a serem realizados, bem como a correspondente prestação de contas dos valores recolhidos e gastos.
Art. 4° A FAPESP poderá baixar os atos necessários à implementação das atividades de que trata esta Resolução.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, devendo ser divulgada no endereço eletrônico do servidor web do CG na Internet: http://www.cgi.br.
ROBERTO PINTO MARTINS