PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 5.278, DE 7 DE OUTUBRO DE 2019
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 05/11/2019 | Edição: 214 | Seção: 1 | Página: 26
Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações/Gabinete do Ministro
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 5.278, DE 7 DE OUTUBRO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e o MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 4.829, de 3 de setembro de 2003, resolvem:
Art. 1º Aprovar as normas complementares que disciplinam o processo de escolha e indicação dos representantes da sociedade civil no Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, para o processo eleitoral de 2019.
Art. 2º Instituir, no âmbito do CGIbr, uma Comissão Eleitoral, com as seguintes atribuições:
I - conduzir o processo eleitoral para definição dos representantes do setor empresarial, do terceiro setor e da comunidade científica e tecnológica;
II - deliberar sobre a inscrição das entidades no processo eleitoral;
III - homologar a composição dos colégios eleitorais;
IV - homologar a relação dos candidatos por colégio eleitoral;
V - propor calendário do processo eleitoral no segundo turno, se houver; e
VI - apurar e publicar o resultado do processo eleitoral.
§ 1º As deliberações da Comissão Eleitoral serão tomadas pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, cabendo recurso ao pleno do CGIbr, em caso de impossibilidade de decisão.
§ 2º Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral.
§ 3º Os recursos sobre as decisões da Comissão Eleitoral serão analisados e julgados pelo pleno do CGlbr, que será a instância final de decisão.
§ 4º O CGlbr homologará o resultado final da eleição.
§ 5º Os membros do CGlbr em exercício, que sejam candidatos ao Processo de Eleição do CGlbr em 2019, ficarão impedidos de participar dos atos decisórios.
Art. 3º A Comissão Eleitoral será composta por:
I - Maximiliano Salvadori Martinhão;
II - Luiz Fernando Martins Castro;
III - Franselmo Araújo Costa;
IV - Demi Getschko;
V - Miriam Wimmer;
VI - Frederico Augusto de Carvalho Neves; e
VII - Kelli Angelini Neves.
Parágrafo único. As funções de membro da Comissão Eleitoral não ensejarão qualquer espécie de remuneração.
Art. 4º Em complementação ao disposto nos arts. 5º, § 1º, 6º, § 1º, e 7º, § 1º, do Decreto nº 4.829, de 2003, estabelecer que a entidade inscrita no processo eleitoral será reconhecida pelo elemento básico do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, sendo que cada entidade com o mesmo CNPJ básico será considerada entidade única.
Art. 5º Em complementação ao disposto nos arts. 5º, § 3º, 6º, § 2º, e 7º, § 2º, do Decreto nº 4.829, de 2003, estabelecer que cada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral de seu respectivo setor ou segmento:
I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição dos candidatos;
II - possuir representatividade nacional ou estadual; e
III - comprovar atuação em temas diretamente vinculados à Internet, ou relação com tais temas.
Art. 6º Em complementação ao disposto nos arts. 6º, § 5º, e 7º, § 5º, do Decreto nº 4.829, de 2003, estabelecer que, na indicação dos representantes do terceiro setor e da comunidade científica e tecnológica, o voto será efetivado pelo representante legal da entidade homologada, que poderá votar em apenas um candidato.
Art. 7º Em complementação ao disposto no art. 5º, § 6º, do Decreto nº 4.829, de 2003, estabelecer que somente em casos de declaração de vacância, pelo CGIbr, o representante suplente assumirá o cargo do representante titular, sendo que, nos casos de impedimento eventual, o suplente participará das reuniões do CGlbr desde que indicado pelo titular.
Art. 8º Durante o processo eleitoral e após efetuada a indicação dos candidatos e sendo um mesmo candidato indicado em mais de um segmento, este deverá obrigatoriamente decidir qual segmento deseja representar, renunciando ao outro.
Art. 9º O Coordenador do CGIbr publicará Chamada Pública para convocação do processo eleitoral de 2019, estabelecendo normas que disciplinam prazos e procedimentos a serem observados para escolha e indicação dos representantes da sociedade civil, dando ciência de seu teor ao CGIbr.
Parágrafo único. As normas previstas no caput entrarão em vigor na data de sua publicação em um jornal de grande circulação e serão divulgadas no endereço eletrônico do CGIbr na internet.
Art. 10. Concluída a eleição e homologado o resultado final, os representantes eleitos serão designados mediante portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos termos do art. 8º do Decreto nº 4.829, de 2003.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ONYX LORENZONI
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
MARCOS CESAR PONTES
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
Publicado em: 05/11/2019 | Edição: 214 | Seção: 1 | Página: 26
Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações/Gabinete do Ministro
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 5.278, DE 7 DE OUTUBRO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e o MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 4.829, de 3 de setembro de 2003, resolvem:
Art. 1º Aprovar as normas complementares que disciplinam o processo de escolha e indicação dos representantes da sociedade civil no Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, para o processo eleitoral de 2019.
Art. 2º Instituir, no âmbito do CGIbr, uma Comissão Eleitoral, com as seguintes atribuições:
I - conduzir o processo eleitoral para definição dos representantes do setor empresarial, do terceiro setor e da comunidade científica e tecnológica;
II - deliberar sobre a inscrição das entidades no processo eleitoral;
III - homologar a composição dos colégios eleitorais;
IV - homologar a relação dos candidatos por colégio eleitoral;
V - propor calendário do processo eleitoral no segundo turno, se houver; e
VI - apurar e publicar o resultado do processo eleitoral.
§ 1º As deliberações da Comissão Eleitoral serão tomadas pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, cabendo recurso ao pleno do CGIbr, em caso de impossibilidade de decisão.
§ 2º Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral.
§ 3º Os recursos sobre as decisões da Comissão Eleitoral serão analisados e julgados pelo pleno do CGlbr, que será a instância final de decisão.
§ 4º O CGlbr homologará o resultado final da eleição.
§ 5º Os membros do CGlbr em exercício, que sejam candidatos ao Processo de Eleição do CGlbr em 2019, ficarão impedidos de participar dos atos decisórios.
Art. 3º A Comissão Eleitoral será composta por:
I - Maximiliano Salvadori Martinhão;
II - Luiz Fernando Martins Castro;
III - Franselmo Araújo Costa;
IV - Demi Getschko;
V - Miriam Wimmer;
VI - Frederico Augusto de Carvalho Neves; e
VII - Kelli Angelini Neves.
Parágrafo único. As funções de membro da Comissão Eleitoral não ensejarão qualquer espécie de remuneração.
Art. 4º Em complementação ao disposto nos arts. 5º, § 1º, 6º, § 1º, e 7º, § 1º, do Decreto nº 4.829, de 2003, estabelecer que a entidade inscrita no processo eleitoral será reconhecida pelo elemento básico do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, sendo que cada entidade com o mesmo CNPJ básico será considerada entidade única.
Art. 5º Em complementação ao disposto nos arts. 5º, § 3º, 6º, § 2º, e 7º, § 2º, do Decreto nº 4.829, de 2003, estabelecer que cada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral de seu respectivo setor ou segmento:
I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição dos candidatos;
II - possuir representatividade nacional ou estadual; e
III - comprovar atuação em temas diretamente vinculados à Internet, ou relação com tais temas.
Art. 6º Em complementação ao disposto nos arts. 6º, § 5º, e 7º, § 5º, do Decreto nº 4.829, de 2003, estabelecer que, na indicação dos representantes do terceiro setor e da comunidade científica e tecnológica, o voto será efetivado pelo representante legal da entidade homologada, que poderá votar em apenas um candidato.
Art. 7º Em complementação ao disposto no art. 5º, § 6º, do Decreto nº 4.829, de 2003, estabelecer que somente em casos de declaração de vacância, pelo CGIbr, o representante suplente assumirá o cargo do representante titular, sendo que, nos casos de impedimento eventual, o suplente participará das reuniões do CGlbr desde que indicado pelo titular.
Art. 8º Durante o processo eleitoral e após efetuada a indicação dos candidatos e sendo um mesmo candidato indicado em mais de um segmento, este deverá obrigatoriamente decidir qual segmento deseja representar, renunciando ao outro.
Art. 9º O Coordenador do CGIbr publicará Chamada Pública para convocação do processo eleitoral de 2019, estabelecendo normas que disciplinam prazos e procedimentos a serem observados para escolha e indicação dos representantes da sociedade civil, dando ciência de seu teor ao CGIbr.
Parágrafo único. As normas previstas no caput entrarão em vigor na data de sua publicação em um jornal de grande circulação e serão divulgadas no endereço eletrônico do CGIbr na internet.
Art. 10. Concluída a eleição e homologado o resultado final, os representantes eleitos serão designados mediante portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos termos do art. 8º do Decreto nº 4.829, de 2003.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ONYX LORENZONI
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
MARCOS CESAR PONTES
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações