Regimento Interno do Comitê Gestor da Internet no Brasil
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1 Este Regimento dispõe sobre as atribuições, composição e forma de atuação do Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br, criado pelo Decreto nº 4.829, de 03 de setembro de 2003.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CGI.br
Art. 2 São atribuições do CGIbr:
-
estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil;
-
estabelecer diretrizes para a organização das relações entre o Governo e a sociedade, na execução do registro de Nomes de Domínio, na alocação de Endereço IP (Internet Protocol) e na administração pertinente ao Domínio ".br", (ccTLD - country code Top Level Domain), no interesse do desenvolvimento da Internet no País;
-
propor programas de pesquisa e desenvolvimento relacionados à Internet, que permitam a manutenção do nível de qualidade técnica e inovação no uso, bem como estimular a sua disseminação em todo o território nacional, buscando oportunidades constantes de agregação de valor aos bens e serviços a ela vinculados;
-
promover estudos e recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais, para a segurança das redes e serviços de Internet, bem assim para a sua crescente e adequada utilização pela sociedade;
-
articular as ações relativas à proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades inerentes à Internet;
-
participar de fóruns nacionais e internacionais relativos à Internet;
-
adotar os procedimentos administrativos e operacionais necessários para que a gestão da Internet no Brasil se dê segundo os padrões internacionais aceitos pelos órgãos de cúpula da Internet, podendo, para tanto, celebrar acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere;
-
deliberar sobre quaisquer questões a ele encaminhadas, relativamente aos serviços de Internet no País; e
-
aprovar o seu regimento interno.
DA COMPOSIÇÃO DO CGI.br
Art. 3 O CGI.br tem os seguintes membros na sua composição:
-
um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
- Ministério da Ciência e Tecnologia;
- Casa Civil da Presidência da República;
- Ministério das Comunicações;
- Ministério da Defesa;
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
- Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
- Agência Nacional de Telecomunicações; e
- Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
-
um representante do Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia;
-
um representante de notório saber em assuntos de Internet;
-
quatro representantes e quatro suplentes do setor empresarial dentre os seguintes segmentos: um titular e um suplente dos Provedores de acesso e conteúdo da Internet, um titular e um suplente dos Provedores de infra-estrutura de telecomunicações, um titular e um suplente da Indústria de bens de informática, de bens de telecomunicações e de software, e um titular e um suplente do Setor empresarial usuário;
-
quatro representantes e quatro suplentes do terceiro setor; e
-
três representantes e três suplentes da comunidade científica e tecnológica.
Parágrafo único: Os membros do CGI.br terão suplentes que atuarão exclusivamente no impedimento dos respectivos titulares.
Art. 4 A Coordenação do CGI.br será exercida pelo Representante do Ministério da Ciência e Tecnologia ou, no seu impedimento, por outro membro do CGI.br por ele designado.
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
Art. 5 São atribuições do Coordenador do CGI.br:
-
convocar as reuniões do CGI.br e coordenar a elaboração das respectivas pautas;
-
presidir as reuniões e coordenar os processos deliberativos;
-
conceder a palavra nas reuniões;
-
designar Secretário responsável pela elaboração da ata das reuniões;
-
assinar e tomar as providências necessárias para a divulgação e publicação das resoluções e dos atos do CGI.br;
-
tomar as providências necessárias para a implementação das decisões do CGI.br;
-
estabelecer forma, critérios e prazos para deliberação sobre assuntos urgentes;
-
representar institucionalmente o CGI.br ou designar outro membro do CGI.br para tal efeito.
-
Designar os coordenadores de Comissões, dentre os membros do CGI.br;
-
atender ou designar membro do CGI.br, para atender a imprensa em todas as solicitações para esclarecimentos das ações, estudos ou deliberações do CGIbr;
-
designar os integrantes de Comissões, dentre os membros do CGI.br que se ofereceram para participação de Comissões;
-
O coordenador, em assuntos urgentes poderá tomar decisões independentes do voto dos conselheiros, devendo nas reuniões ordinárias dar conhecimento das decisões tomadas de forma que as mesmas sejam referendadas pela maioria dos membros do CGI.br.
Art. 6 São atribuições dos membros titulares do CGI.br:
-
votar nas questões levadas à deliberação do CGI.br;
-
participar de Comissões;
-
indicar assuntos para a Pauta de reunião;
-
propor forma, critérios e prazos para deliberação sobre assuntos urgentes;
-
convocar reuniões extraordinárias do CGI.br, em conjunto com a maioria simples dos membros do CGI.br;
-
propor a criação de Comissões;
-
coordenar Comissões quando for escolhido e após ser aprovado pelo Coordenador do CGI.br;
-
indicar ou sugerir especialistas não membros do CGI.br para participar das Comissões;
-
indicar ou sugerir nome de convidados para participar de apresentações durante Reuniões do CGI.br, com finalidades específicas definidas previamente;
-
propor, sugerir correções ou alterações das Atas de Reunião.
DAS COMISSÕES
Art. 7 O CGI.br poderá instituir Comissões com a finalidade de conduzir estudos e produzir recomendações sobre assuntos relacionados com a missão e as atribuições do CGI.br
Parágrafo único: O CGI.br deverá estabelecer o escopo e o objetivo de cada Comissão, bem como a sua constituição, membro coordenador e sua duração.
Art. 8 São atribuições do Coordenador da Comissão:
-
Preparar um Termo de Referência com base nos critérios estabelecidos pelo CG na criação da Comissão.
-
Coordenar os trabalhos da Comissão;
-
Apresentar informes ao CGI.br sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
-
Propor ao CGI.br a aprovação final do Relatório de Estudo e ou Recomendação objeto do trabalho da Comissão;
DAS REUNIÕES
Art. 9 As reuniões destinam-se à discussão, estudo, aprovação e deliberação sobre assuntos de competência do CGI.br.
§ 1º As reuniões serão realizadas em local e datas definidos pelo Coordenador do CGIbr, podendo os demais membros apresentar sugestões de locais e datas alternativas.
§ 2º A pauta de reunião deverá ser divulgada na Página do CGI.br na Internet, com antecedência mínima de 3 (três) dias de sua realização, indicando-se nesta ocasião data, horário de sua realização, devendo a documentação relativa aos assuntos constantes da pauta ser distribuída aos Membros do CGIbr com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da Reunião.
Art. 10 Os membros do CGI.br deverão ser convocados para participar das reuniões com a antecedência mínima de 15 dias e deverão confirmar a sua participação em até 5 (cinco) dias antes de sua realização.
Parágrafo único: O membro do CGI.br, quando ausente a reunião, deverá apresentar justificativa por escrito em até 5 (cinco) dias após a realização da reunião.
Art. 11 A documentação relativa a todos os assuntos constantes da pauta da reunião do CGI.br, deverá conter no mínimo as seguintes informações:
-
detalhamento do assunto;
-
histórico;
-
análise;
-
conclusão contendo a proposta de encaminhamento;
-
referências regulamentares e anexos.
Art. 12 As Reuniões serão instaladas com a presença mínima de 11 Membros.
Art. 13 Qualquer membro do CGI.br terá direito de solicitar retirada de assunto de pauta, cabendo ao CGI.br deliberar a respeito e sendo a decisão sempre tomada por maioria simples.
Art. 14 A votação será aberta, devendo cada Membro definir seu voto, a favor, contra ou abstenção ou ainda fazer declaração de voto que deverá ser transcrita na ata de reunião;
Art. 15 O CGI.br decidirá por maioria simples dos votos de seus membros, obedecido ao quorum mínimo estipulado no art. 12.
Art. 16 Quando não houver decisão e se justificar, o assunto deverá ser incluído na pauta da reunião subseqüente, ou em data estabelecida pelo CGI.br, até que a decisão seja tomada.
Art. 17 Deverá constar da Ata da reunião o resultado da avaliação de cada assunto constante da pauta, com a indicação do número de votos favoráveis, contrários e abstenções ao voto do Coordenador, bem como a transcrição do voto de cada Membro declarado oralmente ou por escrito, com sua fundamentação.
Parágrafo único. A Ata da Reunião deverá ser preparada em no máximo até 5 (cinco) dias, contados do encerramento da Reunião, e submetida à aprovação da maioria dos Membros para posterior divulgação nas páginas do CGIbr na Internet.
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 18 O CGI.br atuará sempre de forma pública e transparente.
Art. 19 Caso seja do interesse do CGI.br e aprovada pela maioria simples de seus membros titulares, minuta de documento normativo ou de interesse relevante produzido pelo CGI.br poderá ser encaminhada a Consulta Pública para comentários e sugestões do público em geral, antes da sua publicação definitiva.
Art. 20 Caso seja do interesse do CGI.br e aprovado pela maioria simples de seus membros titulares, as reuniões poderão ser abertas;
Art. 21 As decisões ou deliberações aprovados pelo CGI.br devem ser divulgados nas páginas do CGI.br na Internet no prazo máximo de 14 (quatorze) dias após sua aprovação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 Anualmente deverá ser realizada reunião extraordinária do CGI.br para aprovação do Plano de Atividades do exercício corrente e estabelecimento e aprovação do Plano de Atividades para o exercício seguinte bem como do relatório geral das contas relativos aos valores resultantes da ação do Registro “.br”.
Art. 23 As decisões referentes à alteração deste Regimento Interno só poderão ser tomadas por aprovação da maioria absoluta dos membros titulares do CGI.br.
Aprovado em 01/03/2005