NOTA PÚBLICA sobre o impacto do ECA Digital em sistemas operacionais
19 de junho de 2026
O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, em sua 6ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 18 de junho, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.829/2003, em vista das disposições da Lei nº 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente- ECA Digital) para sistemas operacionais e,
CONSIDERANDO
a) A relevância do ECA Digital para a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais e o papel fundamental da legislação em implementar boas práticas, obrigações e responsabilidades para a segurança e garantia de direitos de usuários infantojuvenis na Internet;
b) A necessidade de uma implementação adequada do ECA Digital, que leve em conta a assimetria entre os múltiplos agentes regulados, considerados o porte econômico, o nível de interferência na circulação de conteúdo de terceiros, o estado da técnica e o risco envolvido no serviço;
c) Os potenciais impactos da implementação do ECA Digital no uso e desenvolvimento técnico da Internet, bem como para processos de padronização, inovação e interoperabilidade de sistemas necessários ao funcionamento da Internet;
d) A complexidade do processo regulatório acerca das disposições do ECA Digital, o que torna ainda mais importante o debate público e a contribuição multissetorial para aprimoramentos na interpretação da lei e no alinhamento de seu texto com os desafios técnicos que estão sendo enfrentados para a operacionalização das obrigações previstas;
e) A necessidade de observância aos princípios para a governança e uso da Internet, aos princípios para a regulação de plataformas de redes sociais, bem como à tipologia de provedores de aplicações do CGI.br;
VEM A PÚBLICO
1. Sublinhar a importância do ECA Digital enquanto legislação imprescindível para a proteção e desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes brasileiros em ambientes digitais, bem como por ser instrumento fundamental para a regulação de produtos e serviços de tecnologia da informação no país;
2. Ressaltar as preocupações razoáveis dos agentes regulados, que possuem dúvidas e incertezas em relação ao texto da lei e à atuação da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) na implementação do ECA Digital, em especial aqueles com atividades de menor risco ou escala, como sistemas operacionais, sendo importante considerar a diferença expressiva que existe entre um sistema operacional, que basicamente torna possível o comando de uma máquina física, e uma plataforma digital, que agrega diferentes tipos de serviços e consolida outras formas de gestão de dados de seus usuários;
3. Salientar que a aplicação das obrigações previstas no ECA Digital deve considerar as funcionalidades efetivamente desempenhadas pelos diferentes agentes regulados. Determinadas funcionalidades técnicas, estruturais e de propósito geral, necessárias à operação de dispositivos, sistemas e serviços digitais, não exercem o mesmo grau de interferência sobre conteúdos, informações e interações que plataformas voltadas à interação social aberta, recomendação algorítmica, compartilhamento ou amplificação de conteúdos. Nesse sentido, mostra-se importante reconhecer as diferenças existentes entre sistemas operacionais, plataformas digitais e demais categorias de fornecedores, considerando suas funcionalidades, arquitetura, modelos de governança, limitações técnicas, capacidade efetiva de implementação das medidas previstas na legislação e os riscos concretamente associados às atividades desempenhadas;
4. Recomendar que a ANPD viabilize um processo regulatório que fortaleça a ideia de gradação já presente no ECA Digital, para esclarecer as diferenças de viabilidade e aplicabilidade entre sistemas operacionais e plataformas em geral, estabelecendo um escalonamento e recorte de medidas adequadas para cada nicho, além de uma diferenciação mais explícita entre sistemas proprietários e sistemas livres, bem como para buscar equilíbrio entre as assimetrias na capacidade de execução entre os diferentes atores regulados;
5. Frisar a relevância da abertura que a ANPD tem demonstrado ao debate público e multissetorial e reforçar a necessidade de escuta qualificada das áreas técnicas de conhecimento e atuação no setor de produtos e serviços de tecnologia da informação, o que é parte fundamental na construção de um processo regulatório proporcional e eficaz, que não incorra em erros ou equívocos no que diz respeito à realidade prática dos atores que serão responsáveis pela adequação de suas atividades e o alinhamento às previsões legais;
6. Recomendar, no âmbito do processo regulatório, calibragem adequada na implementação das obrigações previstas no ECA Digital no que se refere aos Sistemas Operacionais, especialmente no que concerne ao Artigo 12 da lei e seus possíveis impactos para sistemas de código livre e aberto;
7. Reforçar a disposição do CGI.br em colaborar com qualquer discussão futura sobre aprimoramentos em todos os modelos regulatórios que dizem respeito à Internet no Brasil, para estes ou quaisquer outros temas relacionados.
