NOTA PÚBLICA sobre a decisão do Conselho Diretor da Anatel acerca da Norma 004/1995
25 de abril de 2025
O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, em sua 4ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 25 de abril, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.829/2003, em vista da decisão do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel sobre a Norma 004 de 1995 acerca do “Uso de Meios da Rede Pública de Telecomunicações para Acesso à Internet”, durante a 942ª Reunião do Conselho Diretor realizada no dia 3 de abril, e
CONSIDERANDO
a) Que a decisão tomada pelo Conselho Diretor da Anatel de anunciar revogação de uma Norma expedida pelo Ministério das Comunicações (https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/normas-do-mc/78-portaria-148), com o objetivo de “regular o uso de meios da Rede Pública de Telecomunicações para o provimento e utilização de Serviços de Conexão à Internet”, gerou controvérsias no ecossistema digital sobre sua validade e sobre seus impactos;
b) O histórico do desenvolvimento da Internet no Brasil, orientado pela separação entre Serviços de Conexão à Internet (SCI) e Serviços de Telecomunicações como vetor de expansão e diversificação de atores e serviços na Internet, definindo o SCI como Serviço de Valor Adicionado (SVA) prestado sobre serviços de telecomunicações;
c) Posicionamentos anteriores do CGI.br, em especial a “NOTA PÚBLICA do CGI.br sobre a Norma 004 de 1995, que trata do uso de meios da rede pública de telecomunicações para acesso à Internet” <https://cgi.br/esclarecimento/nota-publica-do-cgi-br-sobre-a-norma-004-de-1995-que-trata-do-uso-de-meios-da-rede-publica-de-telecomunicacoes-para-acesso-a-internet/>, publicada em 2022;
VEM A PÚBLICO
1. Ecoar as preocupações manifestadas por atores do ecossistema digital sobre a decisão e reiterar, novamente, a relevância da Norma 004/1995 para a expansão e democratização dos Serviços de Conexão à Internet no país, que tornou o Brasil referência em qualidade, conectividade e resiliência, e que o modelo de SVA (“Serviço de Valor Adicionado”) reconhecido pela Norma 004/1995 é basilar para a inovação tecnológica, para o surgimento de novos modelos de negócios e potencializa efeitos positivos para todo o ecossistema baseado em conectividade, além de preservar o ambiente legal e regulatório do qual dependem milhares de provedores que atuam no país;
2. Salientar que a separação normativa reflete a separação concreta das diferentes camadas que compõem a prestação dos serviços, quais sejam, uma camada de infraestrutura composta pelo serviço de telecomunicações, e uma camada lógica, composta por um conjunto de protocolos e interfaces que estrutura a Internet e que é adicionado à camada física, referindo, assim, a Internet como Serviço de Valor Adicionado (SVA);
3. Relembrar que a Internet é uma rede de redes conectadas por protocolos padronizados internacionalmente (TCP/IP), sendo o IP (Internet Protocol) o endereçamento numérico (IPv4 e IPv6) correspondente que permite a troca de pacotes de um nó da rede a outro e o DNS que traduz esses números em nomes de domínio. Sua estrutura de governança é estabelecida internacionalmente pela Corporação da Internet para Atribuição de Nomes e Números (ICANN) e pela Autoridade para Atribuição de Números da Internet (IANA);
4. Esclarecer, ainda, diante dos argumentos apontados para a decisão sobre a Norma 004, que ela não foi estruturada como uma normativa para tratar de questões tributárias e sim com o objetivo de estabelecer as bases conceituais e diretrizes para a estruturação do ecossistema da Internet no Brasil, promovendo a inovação e a proliferação de serviços e aplicações que beneficiam os usuários finais e promovem inclusão;
5. Reforçar a disposição do CGI.br em colaborar com qualquer discussão futura sobre aprimoramentos em todos os modelos regulatórios que dizem respeito à Internet no Brasil.