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NOTA de esclarecimento em razão do Relatório da CPI - Crimes Cibernéticos, divulgado no dia 30 de abril de 2016

03 de maio de 2016


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O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, após tomar conhecimento da Nota de Esclarecimento divulgada pelas Sub-Relatorias  "Instituições Financeiras e Comércio Virtual" e “ Crimes Contra a Criança e o Adolescente” ambas da Comissão de Inquérito Parlamentar dos Crimes Cibernéticos, divulgada em 30 de abril de 2016, e deliberar com quórum superior a 2/3 de seus integrantes.


VEM A PÚBLICO

 
1) Reiterar o princípio fundamental segundo o qual o combate a  ilícitos na Internet deve atingir os  responsáveis finais por conteúdos ilícitos e não as entidades intermediárias da rede com pleno respeito aos princípios maiores de defesa da liberdade, da privacidade e demais direitos humanos -- princípio este que decorre do Decálogo de Princípios do CGI.br e serve como um dos pilares estruturantes do regime decorrente da Lei 12.965 de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).



2) Ressaltar, também nos termos do Decálogo, a necessidade de que o ambiente legal e regulatório brasileiro preserve a  dinâmica da  Internet como espaço de  colaboração , entendido como um  espaço unificado e não fragmentado, de  acordo com a Declaração  Multissetorial NETmundial, subscrita integralmente e sem ressalvas pelo Estado brasileiro em 24 de abril de 2014.



3) Demonstrar preocupação com a proposta de bloqueio amplo e indiscriminado -- no nível da provisão de conexão -- de sítios e aplicações de Internet que não possuam representação no Brasil e que sejam "precipuamente dedicadas" à prática de uma série de oito tipos de crimes de naturezas completamente diversas, pelos seguintes motivos:

a) A expressão "precipuamente dedicada à prática de um crime" abre margem para que plataformas utilizadas como espaços para a produção e difusão de informações e conhecimento sejam integralmente inviabilizadas em virtude do conteúdo ilícito veiculado por alguns de seus usuários, com a extensão da punição aos demais usuários do serviço.

b) O bloqueio integral a um sítio ou aplicação de Internet é medida extrema que pode levar à fragmentação da rede. Trata-se de uma medida desproporcional capaz de comprometer a estabilidade, a segurança e a funcionalidade de toda a Internet.

c) Diante do alcance transfronteiriço da Internet e da importância do Brasil no provimento de conectividade a países vizinhos, o bloqueio de aplicações estrangeiras no nível da conexão à Internet dentro do país é capaz de gerar efeitos para além da jurisdição brasileira, podendo ocasionar danos a usuários individuais e corporativos localizados fora do território nacional.

 

4) Esclarecer que diversos países apontados pela Nota de Esclarecimento como lugares onde o bloqueio de sítios e aplicações foi incorporado ao ordenamento jurídico abandonaram a noção de bloqueio amplo e irrestrito de sítios e aplicações de Internet, focando na remoção do conteúdo em si e na responsabilização dos usuários geradores do conteúdo apontado como ilícito ao invés da inviabilização da plataforma que o veicula, justamente pelas razões apontadas acima. Destaca-se, especialmente, a experiência norte-americana, onde o Congresso do país abandonou o Protecting IP Act/PIPA e o Stop Online Piracy Act/SOPA, após uma forte reação da sociedade americana e da opinião pública internacional.

 

5) Sublinhar a importância de que a evolução legislativa e demais iniciativas regulatórias no Brasil se inspirem no Decálogo de Princípios do CGI.br, reconhecido internacionalmente como diretriz para a regulação da internet em nível global, bem como observem o caráter multissetorial e colaborativo com que o Marco Civil da Internet foi produzido com vista a preservar o equilíbrio alcançado entre a liberdade de expressão e demais direitos fundamentais, a difusão de tecnologias e a inovação e o combate a ilícitos na Internet.