Diretrizes, recomendações e especificações técnicas para a aplicação da lei sobre Internet no Brasil

tipo: Documentos
publicado em: 31 de janeiro de 2018
por: CGI.BR
idiomas: Português

GT Marco Civil e as responsabilidades do CGI.br
Diretrizes, recomendações e especificações técnicas para a aplicação da lei sobre Internet no Brasil

Data: 19/01/2018
Versão final

IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO

GT Marco Civil e as responsabilidades do CGI.br
Diretrizes, recomendações e especificações técnicas para a aplicação da lei sobre Internet no Brasil

Coordenação
Luiz Fernando Martins Castro, Demi Getschko e Assessoria às Atividades do CGI.br

Execução
Demi Getschko, departamentos do NIC.br e Assessoria Técnica ao CGI.br

Breve descrição
Este documento apresenta de maneira concisa diretrizes e recomendações para a aplicação da lei sobre Internet no Brasil. O conteúdo deste documento é fruto dos trabalhos do GT Marco Civil e Responsabilidades do CGI.br e foi aprovado pelo pleno do Comitê em reunião ordinária realizada no dia 19 de janeiro de 2018.

SUMÁRIO
INTRODUÇÃO    
PREÂMBULO, CONCEITOS E DEFINIÇÕES    
REQUISITOS TÉCNICOS, DISCRIMINAÇÃO E DEGRADAÇÃO    
DIRETRIZES TÉCNICAS E GERENCIAMENTO DE REDE    
SEGURANÇA, SIGILO E ACESSO A REGISTROS

INTRODUÇÃO

Este documento consiste de um arcabouço de recomendações do CGI.br e NIC.br sobre governança e regulação da Internet que tenham relação direta com o que foi estabelecido nos dispositivos legais atualmente em vigor. A partir da leitura do decreto nº 4.829 de 2003, que consagra o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br); da Lei nº 12.965 de 2014, o Marco Civil da Internet (MCI) no Brasil; e do Decreto nº 8.771 de 2016, que regulamenta dispositivos do MCI; identificamos responsabilidades atribuídas ao Comitê. A partir dessas demandas identificadas, espera-se que o CGI.br forneça subsídios ao poder público e demais atores do ecossistema de governança da Internet no país.

O trabalho deste GT, coordenado pelo Conselheiro representante do setor governamental, Luiz Fernando Martins Castro, contou com o apoio do conselheiro Demi Getschko e da assessoria ao CGI.br. O conselheiro Demi coordenou os departamentos do NIC.br na identificação e formulação de especificações técnicas que possam orientar a interpretação e aplicação das regras definidas nos dispositivos legais citados acima. A assessoria ao CGI.br documentou e deu o apoio necessário aos trabalhos do grupo. Depois de debatidas e consolidadas no âmbito do GT, essas diretrizes e recomendações foram encaminhadas ao pleno do Comitê para debate e busca de consenso, o que ocorreu na reunião ordinária realizada no dia 19 de janeiro de 2018.

No decorrer dos trabalhos, pela complexidade das questões que foram aparecendo ao longo do processo, integrantes deste GT identificaram a necessidade de que o trabalho do grupo fosse vertido em algo permanente. Dessa forma, o próprio grupo entendeu que o documento que segue deve prever um mecanismo de atualização periódica, de acordo com as distintas demandas que instarem o Comitê cotidianamente.  

PREÂMBULO, CONCEITOS E DEFINIÇÕES

O Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br foi criado em 1995, sendo posteriormente consagrado pelo Decreto presidencial 4.829 do ano de 2003, que definiu as atribuições do Comitê e estabeleceu os procedimentos para a indicação de membros do setor governamental, coordenador e a eleição dos representantes da sociedade em geral. Em suma, o CGI.br é responsável por emitir diretrizes e recomendações para o bom desenvolvimento da Internet no país, bem como orientar, por meio de parâmetros técnicos, a atuação de diferentes stakeholders do ecossistema da Internet no Brasil.

Em 23 de abril de 2014, foi sancionado em Lei o Marco Civil da Internet no Brasil (Lei 12.965/2014). Fortemente baseado no decálogo de princípios do CGI.br, o Marco Civil da Internet (MCI) lida com uma série de princípios que estão na base do funcionamento da rede, bem como estabelece diversas garantias que visam a proteger o usuário de Internet. O MCI consagrou o CGI.br enquanto um ator fundamental para a Internet no país, dando-lhe a atribuição de informar o poder executivo para a regulamentação do princípio da neutralidade de rede (art. 9º da lei). Além disso, o MCI também incumbiu o Comitê de participar na “promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet” (art. 24, II).

Em 2016, foi expedido o decreto presidencial que regulamentou alguns dos dispositivos trazidos pelo MCI. O Decreto 8.771/2016 trata das hipóteses de discriminação de pacotes de dados na Internet e degradação de tráfego a serem admitidas nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei 12.965/2014 (MCI), e indica procedimentos para a guarda de dados por provedores de conexão e de aplicações. Dessa forma, conjuntamente ao decreto 4829/2003 e à lei 12965/2014, o Decreto 8771/2016 consolida um regime jurídico de regulação da Internet no Brasil, estabelecendo regras e outros parâmetros que orientam a ação da comunidade jurídica no país.

Como definidor de diretrizes estratégicas que norteiam a governança e uso da Internet, o CGI.br entende que existem definições que são muito importantes para uma adequada compreensão do ecossistema de governança da Internet, do funcionamento da rede em si e, ainda, para um adequado processo legislativo sobre o tema. Algumas dessas definições são:

I – Internet: o sistema estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, constituído por uma coleção de “redes” definidas como Sistemas Autônomos que se relacionam por meio da arquitetura de protocolos TCP/IP. Os protocolos dessa arquitetura são definidos em um foro mundial e aberto denominado IETF (Internet Engineering Task Force), em um processo de discussão e consenso.

II – Internet Engineering Task Force (IETF): é um foro mundial e aberto, onde se definem a arquitetura e as especificações técnicas que estruturam a Internet global.

III – Request For Comments (RFCs)[1]: documentos estruturantes da Internet global, que definem os parâmetros fundamentais para a operação da mesma, desenvolvidos, mantidos e acessíveis pública e gratuitamente via Internet pela IETF.

IV – Padrões universalmente aceitos: especificações técnicas contidas nas RFCs que definem a operação e o funcionamento da Internet global.

V – Sistema Autônomo (AS): Nos termos da RFC 1930, é uma rede ou um grupo de redes IP sob uma única administração, a qual determina como trafegar e distribuir os pacotes de dados em seu interior.

VI – Administrador de Sistema Autônomo: pessoa física ou jurídica a quem são designados um ou mais blocos de endereços IP pelo NIR (“National Internet Registry”) brasileiro, que é o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), em conformidade com as resoluções do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br).

VII – Border Gateway Protocol (BGP): componente da arquitetura TCP/IP empregado por todos os sistemas autônomos que estruturam a Internet, que delimita a troca de pacotes de dados entre eles.

VIII – Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br): ente nacional responsável pelo registro de sistemas autônomos e distribuição dos respectivos blocos de endereços IP geograficamente referentes ao País.

IX – DoS: técnica pela qual um atacante utiliza um ou mais equipamentos conectados à rede para tirar de operação um serviço, um computador ou uma rede conectada à Internet.

X – Log: um log é um registro de atividade gerado por programas e serviços de um dispositivo. Ele pode ser de diversos tipos como, por exemplo, de conexão (informações sobre número IP, incluída a data e hora de seu uso, atribuído a um dispositivo que utiliza a Internet) e de acesso a aplicações de Internet.

XI – Pacote de dados[2]: também conhecido como datagrama, nos termos da RFC 1594, é a unidade elementar trafegável na Internet, que contém informações suficientes para ser roteada da origem ao destino.

XII – Endereço IP: número associado a cada interface de rede de um determinado dispositivo. Nos termos do art. 5o, inciso III, do MCI, endereços IPs identificam terminais (dispositivos), não pessoas.

REQUISITOS TÉCNICOS, DISCRIMINAÇÃO E DEGRADAÇÃO

Sobre o princípio da neutralidade, o CGI.br considera que o tratamento isonômico de que trata o art. 9º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, deve garantir a preservação do caráter público e irrestrito do acesso à Internet. Nesse sentido, estão obrigados a dar tratamento isonômico, nos termos do art. 9º da Lei 12.965/2014, os responsáveis pela transmissão, comutação e roteamento, aí incluídos – quando desempenham tais atividades de forma onerosa ou gratuita – tanto provedores de conexão à Internet quanto administradores de sistemas autônomos.

Os requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada de serviços e aplicações, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.965, de 23 de abril 2014, são aqueles que visam à preservação da estabilidade, segurança e da integridade da Internet ou da rede, incluindo a estabilidade de serviços fundamentais como endereçamento IP e resolução de nomes de domínio, bem como aqueles que tratam da mitigação de incidentes de segurança que tenham o objetivo de paralisar ou congestionar o acesso a serviços e sistemas da Internet ou da rede.

A discriminação ou a degradação de tráfego somente poderão decorrer de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada de serviços e aplicações ou da priorização de serviços de emergência, sendo necessário o cumprimento de todos os requisitos dispostos no art. 9º, §2º, da Lei nº 12.965, de 23 de abril 2014.

Entende-se por discriminação qualquer ação que implique tratamento diferenciado de determinado tipo de tráfego de dados na Internet, por meio de bloqueio, redirecionamento e/ou filtragem do tráfego, estando previstas exceções, tais como:

  • Para mitigação de DoS (Negação de serviço, ou Denial of Service): admite-se bloqueio, redirecionamento e/ou filtragem de pacotes de dados e/ou endereços IP envolvidos em um ataque.
  • Gerência da porta 25 para combate ao spam: admite-se e estimula-se que provedores de conexão à Internet implementem, em redes de usuários finais – de caráter residencial e/ou com endereçamento IP dinâmico – o bloqueio do tráfego de saída para a porta 25/TCP.

Entende-se por degradação o resultado da ação que prejudique propositalmente a transmissão de dados na Internet, afetando os usuários. O Comitê, contudo, admite que o gerenciamento rotineiro de redes pode demandar ações que resultem em degradação. Para que essa degradação esteja em conformidade com o Marco Civil da Internet e os direitos dos usuários, ela tem de ser não discriminatória, sempre decorrendo de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços.

DIRETRIZES TÉCNICAS E GERENCIAMENTO DE REDE

Do ponto de vista operacional, o CGI.br entende que os operadores devem sempre prezar pela conformidade com os padrões internacionais da área e com boas práticas.

Sobre os padrões internacionais referidos no Marco Civil e no decreto de regulamentação deste, o CGI.br indica que os “padrões universalmente aceitos” devem ser entendidos como as especificações técnicas contidas nos Request For Comments – RFCs, que definem a operação e o funcionamento da Internet global.

Os RFCs são documentos estruturantes da Internet global, que definem os parâmetros fundamentais para a operação da mesma, desenvolvidos, mantidos e acessíveis pública e gratuitamente via Internet pela Internet Engineering Task Force – IETF.

Dentre os RFCs com especificações, estão, por exemplo, os RFCs 2273 e 2571, bem como a BCP074, que descrevem protocolos globalmente aceitos para a implementação de rotinas de gerenciamento de rede, como o SNMP – Simple Network Management Protocol.

Especificamente sobre a garantia da integridade dos endereços IP retransmitidos em uma rede e para mitigar as ações que resultem em ataques de negação de serviço, o NIC.br mantém um portal de boas práticas para orientar a implementação de ferramentas “anti-spoofing” <https://bcp.nic.br/>[3]. Conforme o caso em debate, o NIC.br poderá, ao ser instado para tal, pronunciar-se sobre aspectos técnicos cobertos por alguma RFC e/ou outros documentos de padronização pertinentes e aplicáveis ao assunto em análise.  

SEGURANÇA, SIGILO E ACESSO A REGISTROS

O Decreto 8771/2016, em seu capítulo III – “da proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas”, indicou a necessidade de o CGI.br promover estudos e recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais sobre “padrões de segurança e sigilo dos registros, dados pessoais e comunicações privadas” (seção II). Conforme o disposto no art. 13, § 1o, “cabe ao CGIbr promover estudos e recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais para o disposto nesse artigo, de acordo com as especificidades e o porte dos provedores de conexão e de aplicação”. Assim sendo, o CGI.br chama atenção para alguns aspectos operacionais relativos à guarda, tratamento e disponibilização de registros de conexão e de acesso a aplicações:

  • Ao endereço que identifica um dispositivo deve-se adicionar a data e hora, devidamente especificadas em UTC e sincronizadas via NTP (Network Time Protocol), conforme recomendações da Resolução CGI.br/RES/2008/009/P – Recomendação para a Sincronização de relógios via NTP;
  • O provedor deverá informar de modo claro e transparente os parâmetros de segurança e infraestrutura empregados na guarda e controle dos registros dos clientes;
  • A requisição de acesso aos registros deve ser necessariamente direcionada ao poder Judiciário (artigo 10, par. 1o.), a quem compete expedir a ordem que autorize a disponibilização dos dados;
  • Deve-se atentar para o conjunto de informações previsto nas definições de registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet constantes do Marco Civil da Internet;
  • Ordem judicial pode solicitar a guarda prospectiva de informações adicionais desde que tecnicamente viável. O prazo de extensão dessa guarda será definido pelo próprio juiz;
  • Na provisão de serviço de conexão à Internet, têm obrigação de guardar registros de conexão (a) o administrador de Sistema Autônomo que utiliza blocos de endereços IP para prover conexão à Internet; e (b) as entidades que utilizam sub-blocos específicos de endereços IP delegados por um Administrador de Sistema Autônomo para prover conexão à Internet a usuários finais.

Nesta seção, especificamente, limitou-se a tratar do tema nos limites da lei vigente e em conformidade com resoluções já previamente aprovadas por consenso no âmbito do CGI.br. É de conhecimento, contudo, que há outros temas e outras abordagens que têm sido debatidos nos diferentes espaços de discussão sobre a agenda de Internet e que podem oportunamente ser aprofundados pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil.

[1]     As RFCs são escritas em inglês como forma de facilitar a cooperação e a comunicação interoperável em diversas partes do mundo. A base de dados das RFCs conta com milhares de entradas que são constantemente atualizadas pelos processos que ocorrem no âmbito da IETF. Tradicionalmente, as RFCs não são traduzidas para o vernáculo de modo a assegurar a interoperabilidade e a fidelidade semântica ao teor original das especificações.

[2]     Não se confunde com “planos de dados comerciais” ofertados pelos provedores de conexão à Internet.

[3]     O portal de boas práticas do NIC.br <http://bcp.nic.br/> é uma iniciativa na qual a equipe técnica do NIC.br reúne e indica a documentação técnica principal, aceita globalmente, que poderia orientar boas práticas para as redes no Brasil. O portal agrega, dentre outros tipos de documentos, as RFCs mais relevantes que poderiam ser adotadas por provedores de Internet nacionais.