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Resolução CGI.br/RES/2013/047

O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, em sua 10ª Reunião Ordinária de 2013, realizada em 13 de dezembro de 2013,  na sede do NIC.br,  e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.829/2003, resolve aprovar esta Resolução, da seguinte forma:

Resolução CGI.br/RES/2013/047 – Ações para fomentar a participação brasileira nas atividades do Internet Engineering Task Force (IETF) e Internet Research Task Force (IRTF)

Considerando que a participação brasileira em diversos fóruns internacionais ligados à Internet é bastante expressiva, mas que a mesma participação expressiva não acontece nas atividades do IETF/IRTF;

Considerando que as atividades do IETF/IRTF são chave para a definição de padrões de protocolos, operação e evolução técnica da Internet;

Considerando que uma participação expressiva brasileira no IETF/IRTF representaria não apenas um reflexo da importância do Brasil no ecossistema da Internet, mas também traria vantagens estratégicas para o país;

O CGI.br resolve:

Criar um Programa para Incentivo à Participação Brasileira no IETF/IRTF através de apoio financeiro a grupos de pesquisa e profissionais da indústria e ONGs para o desenvolvimento de atividades e participação nas reuniões do IETF/IRTF. O programa terá as seguintes características:

1. Os beneficiados com o programa serão selecionados a partir de uma chamada pública a ser amplamente divulgada na sociedade;

2. Os auxílios financeiros serão concedidos, aos beneficiados, por um período de três anos a contar da aprovação dos pedidos (nove reuniões do IETF/IRTF);

3. Os auxílios compreenderão:

  • 3.1. Para grupos de pesquisa, bolsa pesquisa não cumulativa para alunos, no valor de R$ 2.500,00, por três anos (36 meses), bolsa pesquisa não cumulativa para orientadores, no valor de R$ 1.200,00, por três anos (36 meses) e cobertura das despesas de inscrição, deslocamento e diárias para nove reuniões do IETF/IRTF;
  • 3.2. Para profissionais ligados a empresas, ONGs e similares, cobertura das despesas de inscrição, deslocamento e diárias para nove reuniões do IETF/IRTF;

4. O acompanhamento do desempenho dos beneficiados se dará através de:

  • 4.1. Relatórios que cada beneficiário deverá fornecer no prazo máximo de 30 dias após cada reunião do IETF/IRTF;
  • 4.2. Pelo menos uma apresentação, em cada ano, das atividades do beneficiário num grupo de trabalho do IETF ou grupo de pesquisa do IRTF; e
  • 4.3. Co-autoria, por parte do beneficiário, no período de três anos, de pelo menos um internet draft no IETF ou IRTF.

5. Ao final de cada ano de concessão dos benefícios o beneficiado será reavaliado de forma que o auxílio venha ou não a ser renovado para o ano seguinte.